quinta-feira, 2 de junho de 2011

Aí está um exemplo a ser seguido contra as injustiças que acontecem em algumas prefeituras.

Justiça determina nomeação de aprovado em concurso


O juiz titular da Comarca de Matupá (695km a norte de Cuiabá), Tiago Souza Nogueira de Abreu, determinou ao prefeito municipal que nomeie em prazo de 48 horas um candidato aprovado em concurso público para o cargo de técnico em radiologia. O magistrado acolheu mandado de segurança interposto pelo candidato com o argumento de violação de direito líquido e certo contra o prefeito que, ao invés de nomeá-lo, contratou, por meio de contrato temporário, um técnico para exercer a mesma função (Código do Processo 33534).

Consta dos autos que o impetrante obteve o terceiro lugar entre os classificados para o cargo de técnico em radiologia e, após o primeiro colocado ter sido nomeado, a Prefeitura Municipal contratou mais um técnico em radiologia, mediante contrato temporário, sendo que tal contratação perdura há mais de um ano, o que revelaria a necessidade da nomeação de mais um técnico. Revelou ainda que a segunda colocada não manifestou interesse em postular a vaga, defluindo daí, portanto, o seu direito líquido e certo para ocupar o cargo. O impetrado foi devidamente citado e não se manifestou.

O magistrado firmou entendimento que, nesse caso, restou comprovado o direito subjetivo à nomeação por parte do candidato. Sustentou o juiz que, embora o edital do certame previsse apenas uma vaga para o cargo de técnico em radiologia, restou claro que, no decorrer do prazo de validade do concurso, surgiu a necessidade do provimento de mais uma vaga para o referido cargo. Tanto que o prefeito contratou mais um técnico em radiologia. Destacou ainda que a segunda colocada no certame informou que não tem interesse na vaga.

“Nesse norte, entendo que o que era apenas uma expectativa de direito à nomeação, passou a ser um direito subjetivo, visto que ao contratar mais um técnico em radiologia para a realização das mesmas tarefas que seriam desenvolvidas pelo impetrante, durante o prazo de validade do certame, a Administração Pública Municipal demonstrou a conveniência e a oportunidade para o provimento do referido cargo vago, limitando, assim, a margem de discricionariedade outorgada ao chefe do Executivo Municipal”, ressaltou o magistrado.

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